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As consequências do ciberbullying ou assédio virtual

O ciberbullying ou assédio virtual estão, infelizmente, na ordem do dia, depois de uma colaboradora da Iveco Espanhola se ter suicidado pouco tempo depois de ter sido difundido um vídeo íntimo seu.

Tanto adultos como menores são assediados através da internet, através de dispositivos móveis (na sua maioria em apps de mensagens) e até em videojogos online. Às vezes o assédio pode assumir a forma de insultos, divulgação de informação falsa ou confidencial e, noutros casos, de extorsão e chantagem.

Hoje em dia praticamente todo o mundo tem acesso à internet e a um dispositivo móvel. Qualquer conteúdo que seja enviado, seja ele uma mensagem, uma imagem ou um vídeo pode acabar publicado e, dependendo das mãos em que caia, exposto ao mundo.

Para que o assédio virtual se verifique a perseguição à vítima tem de acontecer de forma reiterada, os seus dados pessoais devem ser utilizados de forma maliciosa ou deve haver um atentado contra o seu património e liberdade.

COMO PODEMOS PROTEGER-NOS DO CIBERBULLYING?

Para evitar, na medida do possível, que nos tornemos vítimas há que reforçar as precauções. Não revele informação pessoal sensível através das redes sociais ou de apps de mensagens, nem vídeos ou imagens íntimas.

Caso tenha menores a seu cargo, eduque-os no sentido de fazerem uma utilização responsável das novas tecnologias. Ensine-os que conteúdos não devem ser enviados e, acima de tudo, que não participem em ciberbullying. Isto implica que não divulguem nem partilhem vídeos (ou outros conteúdos) que afectem terceiros. Se a propagação for erradicada, erradica-se também o ciberbullying, em muitos casos.

Caso seja alvo de chantagens, receba todas as provas que tenha sobre elas, como mensagens, imagens, etc., dirija-se à polícia e denuncie, já que esta prática é punível por lei.

QUE PENAS ACARRETA

Espanha é o único país europeu que contempla o assédio virtual no seu código penal, especialmente no que se refere a assédio sexual a menores de idade.
O ciberbullying ou assédio virtual pode constituir um delito penal, tipificado no artigo 131 da lei 26.904, que entrou em vigor em 2013. Pode acarretar penas de prisão de seis meses a quatro anos e sanções de entre seis meses a 24 meses. Caso a pessoa assediada seja especialmente vulnerável por ser menor de idade ou por questões de doença, acarreta de imediato pena de prisão ao agressor.

Em Portugal, o ciberbullying é definido pela Lei Tutelar Educativa (Lei nº 166/1999 de 14 de setembro) a nível jurídico relativo aos menores, e educacional através do Estatuto do Aluno e Ética Escolar (Lei nº 51/2012 de 5 de setembro).

A Proposta de Lei nº 46/XI de 28 de Outubro de 2010 prevê a penalização da violência em contexto escolar. Esta legislação tem como intuito a sua aplicação em casos de cyberbullying quando uma transgressão ocorre num espaço virtual. De acordo com esta legislação, o aluno com mais de 16 anos que cometa crimes definidos como bullying/cyberbullying pode ser condenado a penas até 5 anos.

Caso as agressões tenham por resultado a morte da vítima, a pena varia entre os 3 e os 10 anos de prisão. Caso existam ofensas graves à integridade física, a pena é fixada entre os 2 e os 8 anos.

Quando os crimes de cyberbullying são executados por maiores de idade é aplicada a lei prevista pelo Código Penal onde se destacam alguns artigos: Artigo nº153–C (Ameaça por meios informáticos – digitais, “Cyberstalking”); Artigo nº 170 (Importunação sexual); Artigo nº192 (Devassa da vida privada); Artigo nº 199 (Gravações e fotografias ilícitas); Artigo nº 290 (Discriminação racial, religiosa ou sexual), entre outros.”