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Violência Doméstica em Portugal

A violência doméstica é, atualmente, um dos assuntos mais debatidos a nível nacional, especialmente pelos números referentes ao feminicídio a ela associados dos últimos anos e por ser o terceiro crime mais participado1. Desta forma, é importante atender ao significado e dinâmicas do fenómeno para melhor respondermos a ele.

Como se define violência doméstica?

Nas últimas décadas tem-se assistido a profundas alterações no domínio social e familiar, e, como tal, a violência doméstica engloba diferentes relacionamentos íntimos, não estando limitada aos companheiros que estão ou estiveram legalmente casados, nem ao sexo da vítima e do perpetrador, destacando-se aqui os casais de pessoas do mesmo sexo e a violência no namoro2,3,4,5,6.

Apesar disto, verifica-se que as vítimas são predominantemente mulheres5,6, e, por isso, iremo-nos focar no fenómeno enquanto perpetrado contra mulheres no contexto de relações de intimidade, sublinhando-se, no entanto, que esse não se esgota aqui.

O artigo 152.º n.º 1 do Código Penal Português7 determina que comete o crime de ‘violência doméstica’ “quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação”. Ressalva-se que se apresentam aqui apenas as alíneas referentes ao contexto de relações de intimidade.

 

De que forma se manifesta a violência doméstica?

Academicamente, é frequente analisar o fenómeno como tendo subjacente dinâmicas de poder e controlo, que podem acontecer através de violência emocional e psicológica, de que são exemplos a intimidação, coação e ameaça, de violência física, que pode, no seu extremo, levar à morte, de violência económica e de violência sexual2.

Deste modo, a violência doméstica nem sempre deixa marcas físicas, o que pode dificultar a sua deteção e até a sua prova num processo criminal.

 

Quais as consequências para a vítima?

Estas têm natureza diversa, tais como danos físicos, sociais e psicológicos, incluindo-se a insónia, sequelas físicas, isolamento, vergonha, culpa e baixa autoestima, ou, no seu extremo, danos físicos graves ou mesmo a morte2.

É importante ressalvar que quanto mais grave e longa for a experiência de vitimação, maior será o seu impacto, pois estas consequências facilitam o poder e controlo do agressor e aumentam a dificuldade de a vítima escapar ao abuso2,6.

 

A violência doméstica como um ciclo

O ciclo da violência doméstica é constituído por três fases, as quais tornam-se cada vez mais curtas, à medida que a violência aumenta em frequência, intensidade e perigosidade2,3. A primeira é denominada ‘aumento da tensão’, pois existem incidentes menores que criam um ambiente de perigo iminente2. A segunda caracteriza-se por um ‘episódio violento’2. A última fase é a ‘lua de mel’, dado que o agressor se mostra arrependido e oferece presentes como “recompensa”, faz promessas de que o comportamento não se voltará a repetir, apresenta racionalizações e desculpas, e até responsabiliza a vítima2,6,8.

O ciclo torna o término do relacionamento mais difícil5, pois mostra que nem todos os momentos são violentos, existindo, aliás, afetos positivos, sendo esta dinâmica que causa sentimentos de ambiguidade na vítima.

 

Esforços de prevenção

Apesar do desenvolvimento da investigação teórica, a lacuna quanto à prevenção mantém-se. Um dos mais importantes preditores de violência doméstica é a violência no namoro10, a qual apresenta elevada prevalência em Portugal9, assim como altos níveis de aceitação e normalização.

Como tal, é importante atuar na adolescência, uma vez que é a fase em que as relações de intimidade se desenvolvem e ainda existe uma permeabilidade inerente à fase de maturação, pelo que esta faixa etária é uma importante janela de oportunidade para a implementação de práticas de prevenção e de intervenção, especialmente em contexto escolar10.

 

Como denunciar

A violência doméstica é um fenómeno transversal à classe socioeconómica, raça, cultura, género, orientação sexual, religião e idade3, pelo que qualquer pessoa pode ser vítima.

Este é um crime público, podendo qualquer um, ao ter conhecimento de um caso, pode apresentar queixa na PSP, GNR, PJ, Ministério Público ou no Instituto de Medicina Legal.

A prevenção e combate à violência doméstica depende também de cada um de nós.

 

Números de Apoio:

Linha Nacional de Emergência Social – 144

Linha Telefónica de Informação às Vítimas de Violência Doméstica – 800 202 148

APAV – 707 20 00 77

UMAR – 22 202 50 48

 

O conteúdo publicado neste artigo é de inteira responsabilidade dos autores e não representa o posicionamento/opinião do canal AMC Crime.

Criminólogas: Sara Afonso e Vânia Sampaio.

 

  1. RASI [Relatório Anual de Segurança Interna] (2019). Relatório Anual de Segurança Interna 2018. Lisboa: Ministério da Administração Interna. Disponível em: https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=9f0d7743-7d45-40f3-8cf2-e448600f3af6
  2. Manita, C., Ribeiro, C., & Peixoto, C. (2009). Violência doméstica: Compreender para intervir. Guia de boas práticas para profissionais das forças de segurança. Lisboa: Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género.
  3. Ross, L. E. (2018). Domestic violence: A global phenomenon. In L. E. Ross (Ed.), Domestic violence and criminal justice (pp. 3-20). Nova Iorque: Routledge.
  4. Almeida, I., & Soeiro, C. (2010). Avaliação de risco de violência conjugal: Versão para polícias (SARA: PV). Análise Psicológica, 28(1), 179-192. doi: 10.14417/ap.263
  5. Dias, I. (2017). Violência doméstica e justiça: Respostas e desafios. Revista do Departamento de Sociologia da FLUP, 20, 245-262. Disponível em: https://pentaho.letras.up.pt/index.php/Sociologia/article/viewFile/2287/2094
  6. APAV [Associação Portuguesa de Apoio à Vítima] (2010). Manual Alcipe – para o atendimento de mulheres vítimas de violência. (2ª ed.). Lisboa: APAV.
  7. Código Penal. Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. Diário da República n.º 63/1995, Série I-A de 1995-03-15. Atualizado pela Lei n.º 44/2018, de 09 de agosto. Ministério da Justiça, Lisboa.
  8. Alves, J. (2016). A Guarda Nacional Republicana e o apoio à vítima de violência doméstica: Estudo de caso do Comando Territorial do Porto (Dissertação de mestrado não publicada). Academia Militar, Lisboa. Disponível em: https://comum.rcaap.pt/bitstream/10400.26/15243/1/RCFTIA_223Alves.pdf
  9. Machado, C., Caridade, S., & Martins, C. (2010). Violence in juveline dating relationships self-reported prevalence and attitudes in a portuguese sample. Journal of Family Violence, 25 (1), 43-52. doi: 10.1007/s10896-009-9268-x
  10. Wekerle, C., & Wolfe, D. A. (1999). Dating violence in mid-adolescence: Theory, significance, and emerging prevention initiatives. Clinical psychology review19(4), 435-456. doi: 10.1016/S0272-7358(98)00091-9